Artigo 7º do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contabilidade do FUNAT ficará sob a responsabilidade do Serviço de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia, que designará pessoal para atender aos serviços necessários, ou firmará contrato com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas para execução das tarefas, uma vez autorizado.