Artigo 9º do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os projetos a serem financiados pelo FUNAT ou aquêles decorrentes de acôrdos, contratos convênios, conforme estipulados nos itens "a" e "b" do artigo 3º, serão encaminhados para aprovação à Junta Administrativa do FUNAT, acompanhados de justificativa pormenorizada, plano de aplicação e cronograma de desembôlso.
§ 1º
Tanto o plano de aplicação como o cronograma de desembôlso poderão ser modificados total ou parcialmente no decorrer dos trabalhos; essa reformulação dependerá de aprovação pela Junta Administrativa.
§ 2º
A Junta Administrativa baixará resoluções internas para definir as formas de apresentação e elaboração do plano de aplicação e do cronograma de desembôlso, bem como fará aprovar o Regimento Interno que definará as atribuições admitidas em seu organograma administrativo, observado o disposto no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.
§ 3º
O plano de aplicação e o cronograma de desembôlso deverão incluir todos os elementos de despesas necessários à concretização do projeto a que se referem, observado o que dispõe o artigo 9º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.