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Artigo 10º do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 10º

O FUNAT poderá contratar com terceiros, no todo ou em parte, a realização de projetos considerados prioritários pela Junta Administrativa, bem como serviços essenciais, atendidas as disposições gerais contidas nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

Poderão ser convidados especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem na execução dos projetos, bem assim ser transferida pelo Instituto Nacional de Tecnologia parte da execução de sua programação a entidades públicas ou privadas e aos Governos dos Estados e Municípios, mediante convênio ou acôrdo.

Art. 10º do Decreto 66.111 de /1970