Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 2º
Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a:
Art. 2º
Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007 , o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I
promover a identificação e seleção das mulheres participantes;
II
estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e
III
atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.
Parágrafo único
Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.
Art. 3º
Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:
I
ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;
II
ter renda familiar de até dois salários mínimos;
III
comprovar capacidade de leitura e escrita; e
IV
residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.
Art. 4º
O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.
Art. 4º
O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Art. 5º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.
§ 1º
O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.
§ 2º
É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.
§ 3º
Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:
I
manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;
II
informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;
III
alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e
IV
informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.
Art. 6º
O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:
I
aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;
II
verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;
III
solicitação da participante; ou
IV
falecimento da participante.
Art. 7º
O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês.
Art. 8º
A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto.
Art. 9º
Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a: (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
instituir e manter programas de polícia comunitária; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III
garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV
adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos: (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
I
policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
II
policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 2º
O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3º
O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 3º do art. 15. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
Art. 10º
Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I
perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
Art. 10º
Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I
perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III
não possuir condenação penal nos últimos cinco anos; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV
freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
V
pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 3º
O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1 º do art. 9 º . (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 10-a
Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que: (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E , § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 11
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Parágrafo único
Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 12
O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput . (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
§ 2º
Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III
alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV
informar as inclusões e exclusões de beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 13
As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci . (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 14
A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:
I
for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II
abandonar o curso;
III
não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;
IV
apresentar informações ou documentos falsos;
V
solicitar a sua exclusão;
VI
se aposentar; ou
VII
deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10.
Art. 14
A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
abandonar o curso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III
apresentar informações ou documentos falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV
solicitar a sua exclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
V
se aposentar; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
VI
deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
VII
vier a falecer. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 3º
Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 15
O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 15
O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Parágrafo único
A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1º
Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3º
Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 4º
A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1º do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 5º
A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 6º
É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 16
A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.
Art. 16
A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 17
O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Fica revogado o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008