Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
abandonar o curso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III
apresentar informações ou documentos falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV
solicitar a sua exclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
V
se aposentar; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
VI
deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
VII
vier a falecer. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 3º
Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)