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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

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Art. 15

O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

Parágrafo único

A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)

§ 1º

Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 2º

Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)

§ 3º

Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)

§ 4º

A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1º do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)

§ 5º

A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 6º

É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)