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Decreto nº 7.443 de 23 de Fevereiro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Art. 2º

Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º , deverão se comprometer a:

I

viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II

instituir e manter programas de polícia comunitária;

III

garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;

IV

adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e

V

restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º , de acordo com o disposto no art. 7º .

Art. 3º

Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:

I

possuam Guardas Municipais;

II

instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e

III

assinem termo de adesão.

Art. 4º

Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:

I

perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

II

não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

III

não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV

freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007 ; e

V

pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º .

§ 1º

No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º

Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

Art. 5º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos.

§ 1º

No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º

É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

Art. 6º

O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável:

I

pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º ;

II

pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e

III

pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º .

Art. 7º

Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:

I

inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;

II

informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;

III

atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV

informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º .

Art. 8º

As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça.

Art. 9º

A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I

for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II

apresentar informações ou documentos falsos;

III

solicitar sua exclusão;

IV

for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V

for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI

usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII

romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII

aposentar-se; ou

IX

falecer.

Art. 10º

Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).

§ 1º

A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.

§ 2º

As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.

§ 3º

É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.

Art. 11

As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor:

I

na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e

II

sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II.

Art. 13

Ficam revogados:

I

os §§ 1º , 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º , 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 ; e

II

o caput do art. 9º , o caput, os §§ 1º , 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2011