Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.
§ 1º
O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.
§ 2º
É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.
§ 3º
Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:
I
manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;
II
informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;
III
alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e
IV
informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.