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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

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Art. 12

O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 1º

É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput . (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 2º

Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

§ 2º

Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

I

manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

II

informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

III

alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

IV

informar as inclusões e exclusões de beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)