Artigo 13 do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci . (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2º
A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)