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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

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Art. 5º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.

§ 1º

O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.

§ 2º

É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.

§ 3º

Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:

I

manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;

II

informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;

III

alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e

IV

informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.