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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

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Art. 14

A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

I

for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

II

abandonar o curso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

III

apresentar informações ou documentos falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

IV

solicitar a sua exclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

V

se aposentar; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

VI

deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

VII

vier a falecer. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 1º

A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 2º

Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)

§ 3º

Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)