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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

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Art. 2º

Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007 , o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)

I

promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II

estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III

atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

Parágrafo único

Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.