Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.490 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a: (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I
viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II
instituir e manter programas de polícia comunitária; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III
garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV
adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos: (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
I
policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
II
policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 2º
O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3º
O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 3º do art. 15. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)