Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, Inciso I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica criado o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA), com o objetivo de estudar e propor medidas para a formulação da política nacional da produção de material aeronáutico.
Art. 2º
O GEIMA é subordinado ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º
O GEIMA é subordinado ao Presidente do Conselho de Ministros e vinculado ao Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)
Art. 2º
O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 3º
O GEIMA se constitui do Ministro da Aeronáutica que o preside, e mais 16 (dezesseis) representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública e das entidades privadas:
Art. 3º
Emprêsas de Produção de Aeronaves. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965) Departamento de Assuntos Econômicos da Comissão de Altos Estudos e Planejamento, do Ministério da Aeronáutica. Centro Técnico de Aeronáutica (CTA). Instituto Tecnológico de Aeronáutico (ITA). Associação dos Antigos Alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto 51.139, de 1961) Fundação Santos Dumont. Departamento Nacional de Indústria e Comércio. Ministério da Indústria e do Comércio. Superintendência da Moeda e do Crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.319, de 1962) Conselho de Política Aduaneira. Diretoria de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda. Banco Nacional do Desenvolvimento. Secretaria Geral do Conselho do Desenvolvimento. Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. Emprêsas de Produção de Aeronaves. Emprêsas de Fabricação de Peças e Acessórios. Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
Art. 4º
Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4º
Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)
Art. 4º
Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 5º
Incumbe ao GEIMA:
a
O levantamento da situação aeronáutica brasileira, mantendo-o atualizado quanto a potencialidades e necessidades técnicas e industriais.
b
Estudar e propor medidas para estimular a implantação e o desenvolvimento das industrias de produção, revisão e reparo de material de aeronáutica e aeronaves no País.
c
Sugerir providências para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas vinculadas à política nacional de aeronáutica.
d
propor medidas, normas ou critérios, tendentes a assegurar alto padrão técnico às atividades nacionais de produção, revisão, reparo e uso de aeronaves e de material de aeronáutica, abrangendo desde especificações técnicas mínimas indispensáveis para equipamentos e aparelhagem, até processos de seleção e aperfeiçoamento de pessoal dos diferentes níveis técnicos, inclusive procedimentos para facilitar a entrada no País de técnicos e operários especializados, para permanência temporária ou definitiva.
e
Propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos não ministeriais subordinados à Presidência da República, a adoção de medidas com o fim de facilitar, acelerar, ou disciplinar, a execução de programas, projetos e obras, inclusive em curso, de interesse para a produção, manutenção e uso adequado de aeronaves e material de aeronáutica.
f
Examinar projetos ou programas de instalação, ampliação, renovação ou reequipamento de estabelecimentos industriais destinados à produção, revisão e reparo de material aeronáutico, considerando, especialmente, a estrutura técnica, a produtividade, as características financeiras e a adequação desses projetos ou programas às necessidades e possibilidades do País.
g
Supervisionar a execução de programas ou projetos que merecerem sua aprovação.
h
Aprovar seu regimento interno.
Art. 6º
Para a realização das suas finalidades, o GEIMA poderá licitar a colaboração de instituições públicas e privadas, e de técnicos, especializados em assuntos compreendidos em suas atribuições.
Art. 7º
Os trabalhos administrativos do GEIMA serão executados por uma Secretaria, sob a responsabilidade de um Secretário designado pelo seu Presidente.
Art. 7º
Os trabalhos administrativos do GEIMA serão executados por um secretário e quatro assessores: administrativo, técnico, jurídico e econômico-financeiro, designados pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
§ 1º
Os trabalhos pertinentes à Secretaria e à Assessoria deverão ser distribuídos por Divisões e Seções, de acôrdo com as atribuições do Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
§ 2º
A Assessoria e a Secretaria serão providas por pessoal requisitado ou contratado na forma da lei. (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 8º
São atribuições do Presidente:
a
Superintender as trabalhos do GEIMA e representá-lo oficialmente. I
b
Constituir subgrupos de trabalho para o exame de problemas específicos.
c
Diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pelo GEIMA.
d
Designar o Secretário do GEIMA.
e
Convidar técnicos, especialistas e dirigentes de serviços do Govêrno ou de entidades privadas, que atuam em setores de atividade de interêsse do GEIMA, para assistir reuniões do mesmo, ou de seus subgrupos, com o fim de debater e esclarecer os assuntos em pauta.
f
Estabelecer contatos com instituições públicas e privadas de pesquisas tecnológicas, nos variados campos de interesse para os ramos de atividade referidos neste Decreto, objetivando sua participação nos estudos, programas e projetos da competência do GEIMA.
Art. 8º
São atribuições do Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
a
superintender os trabalhos do GEIMA e representá-lo oficialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
b
constituir subgrupos de trabalho para o exame dos problemas específicos; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
c
diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pelo GEIMA; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
d
designar o Secretário do GEIMA; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
e
convidar técnicos, especialistas e dirigentes de serviços do Govêrno ou de entidades privadas, que atuam em setores de atividades de interêsse do GEIMA para assistir às reuniões do mesmo, ou de seus subgrupos, com o fim de debater e esclarecer os assuntos em pauta; (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
f
estabelecer contatos com instituições públicas e privadas de pesquisas tecnológicas, nos variados campos de interêsse para os ramos de atividades referidos neste Decreto, objetivando sua participação nos estudos, programas e projetos da competência do GEIMA; (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
g
fixar as gratificações do Secretário, dos assessores e dos funcionários da Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 9º
E exercício da função de membro do GEIMA é considerado serviço público relevante.
Art. 10º
O GEIMA - deliberará por maioria de votos, presente o Presidente, ou seu representante, e pelo menos metade dos seus membros.
Art. 10º
O GEIMA deliberará por maioria de votos, presente o Presidente ou Vice-Presidente e, pelo menos, metade dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 11
As resoluções referentes a aprovação de projetos específicos serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 12
Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro de prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo.
Art. 12
Das decisões ou resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ao interessado, se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente do Conselho de Ministros, através do GEIMA, em igual prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)
Art. 12
Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 13
A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal e, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, dependerão de aprovação prévia do GEIMA.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, o GEIMA tem o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sôbre os pedidos que lhe forem apresentados.
Art. 13
A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, ficarão condicionadas à prévia apreciação do GEIMA que opinará quanto ao ponto de vista de incentivo e de proteção à industria nacional de material aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)
Art. 14
Os incentivos aplicáveis às atividades industriais mencionadas neste Decreto serão reservados preferentemente a empreendimentos de iniciativa privada abstendo-se o governo de estimular a instalação de novas entidades estatais dedicadas a atividades similares.
Art. 15
Os órgãos da Administração Federal, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, prestarão ao GEIMA a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e cessão de pessoal, na forma de legislação em vigor.
Art. 16
O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e o funcionamento do GEIMA.
Art. 16
O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e suprimento de recursos para o funcionamento do GEIMA. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
Art. 17
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), 23 de junho 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Gabriel Grun Moss Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani Arthur Bernardes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1961