Artigo 13 do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal e, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, dependerão de aprovação prévia do GEIMA.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, o GEIMA tem o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sôbre os pedidos que lhe forem apresentados.
Art. 13
A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, ficarão condicionadas à prévia apreciação do GEIMA que opinará quanto ao ponto de vista de incentivo e de proteção à industria nacional de material aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)