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Artigo 13 do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961

Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.

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Art. 13

A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal e, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, dependerão de aprovação prévia do GEIMA.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, o GEIMA tem o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sôbre os pedidos que lhe forem apresentados.

Art. 13

A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, ficarão condicionadas à prévia apreciação do GEIMA que opinará quanto ao ponto de vista de incentivo e de proteção à industria nacional de material aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)

Art. 13 do Decreto 50.837 /1961