Artigo 16 do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e o funcionamento do GEIMA.
Art. 16
O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e suprimento de recursos para o funcionamento do GEIMA. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)