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Artigo 16 do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961

Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.

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Art. 16

O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e o funcionamento do GEIMA.

Art. 16

O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e suprimento de recursos para o funcionamento do GEIMA. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)