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Artigo 10º do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961

Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.

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Art. 10

O GEIMA - deliberará por maioria de votos, presente o Presidente, ou seu representante, e pelo menos metade dos seus membros.

Art. 10

O GEIMA deliberará por maioria de votos, presente o Presidente ou Vice-Presidente e, pelo menos, metade dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)