Artigo 10º do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O GEIMA - deliberará por maioria de votos, presente o Presidente, ou seu representante, e pelo menos metade dos seus membros.
Art. 10
O GEIMA deliberará por maioria de votos, presente o Presidente ou Vice-Presidente e, pelo menos, metade dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)