Artigo 4º do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4º
Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)
Art. 4º
Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)