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Artigo 4º do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961

Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º

Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)

Art. 4º

Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)

Art. 4º do Decreto 50.837 /1961