Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe ao GEIMA:
a
O levantamento da situação aeronáutica brasileira, mantendo-o atualizado quanto a potencialidades e necessidades técnicas e industriais.
b
Estudar e propor medidas para estimular a implantação e o desenvolvimento das industrias de produção, revisão e reparo de material de aeronáutica e aeronaves no País.
c
Sugerir providências para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas vinculadas à política nacional de aeronáutica.
d
propor medidas, normas ou critérios, tendentes a assegurar alto padrão técnico às atividades nacionais de produção, revisão, reparo e uso de aeronaves e de material de aeronáutica, abrangendo desde especificações técnicas mínimas indispensáveis para equipamentos e aparelhagem, até processos de seleção e aperfeiçoamento de pessoal dos diferentes níveis técnicos, inclusive procedimentos para facilitar a entrada no País de técnicos e operários especializados, para permanência temporária ou definitiva.
e
Propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos não ministeriais subordinados à Presidência da República, a adoção de medidas com o fim de facilitar, acelerar, ou disciplinar, a execução de programas, projetos e obras, inclusive em curso, de interesse para a produção, manutenção e uso adequado de aeronaves e material de aeronáutica.
f
Examinar projetos ou programas de instalação, ampliação, renovação ou reequipamento de estabelecimentos industriais destinados à produção, revisão e reparo de material aeronáutico, considerando, especialmente, a estrutura técnica, a produtividade, as características financeiras e a adequação desses projetos ou programas às necessidades e possibilidades do País.
g
Supervisionar a execução de programas ou projetos que merecerem sua aprovação.
h
Aprovar seu regimento interno.