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Artigo 12 do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961

Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.

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Art. 12

Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro de prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo.

Art. 12

Das decisões ou resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ao interessado, se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente do Conselho de Ministros, através do GEIMA, em igual prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)

Art. 12

Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)