Artigo 8º, Alínea g do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961
Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São atribuições do Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
a
superintender os trabalhos do GEIMA e representá-lo oficialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
b
constituir subgrupos de trabalho para o exame dos problemas específicos; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
c
diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pelo GEIMA; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
d
designar o Secretário do GEIMA; (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
e
convidar técnicos, especialistas e dirigentes de serviços do Govêrno ou de entidades privadas, que atuam em setores de atividades de interêsse do GEIMA para assistir às reuniões do mesmo, ou de seus subgrupos, com o fim de debater e esclarecer os assuntos em pauta; (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
f
estabelecer contatos com instituições públicas e privadas de pesquisas tecnológicas, nos variados campos de interêsse para os ramos de atividades referidos neste Decreto, objetivando sua participação nos estudos, programas e projetos da competência do GEIMA; (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)
g
fixar as gratificações do Secretário, dos assessores e dos funcionários da Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 57.049, de 1965)