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Artigo 2º do Decreto nº 50.837 de 23 de Junho de 1961

Cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutico (GEIMA) e dá outras providências.

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Art. 2º

O GEIMA é subordinado ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O GEIMA é subordinado ao Presidente do Conselho de Ministros e vinculado ao Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 830, de 1962)

Art. 2º

O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 57.049, de 1965)