Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, CONSIDERANDO que é dever fundamental do Estado velar pela educação da infância e da juventude; CONSIDERANDO que a penetração da televisão e o seu alto poder de insinuação doméstica exigem a maior atenção do Govêrno; CONSIDERANDO que a exibição de películas cinematográficas de procedência estrangeira projetadas pelas emissoras brasileiras de televisão, está originando problemas de caráter social; CONSIDERANDO que ao Poder Público cumpre preservar o sentido nacional da cultura brasileira, e estimular o culto dos padrões cívicos pátrios, impedindo a sua deformação; CONSIDERANDO o dever de proporcionar a formação de meios de trabalho e de riqueza para os artistas e operários brasileiros; CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar as atividades comerciais das emissoras de televisão; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
A projeção de películas cinematográfica, através da televisão, obedecerá ao critério proporcional de obrigatoriedade da projeção de uma película Nacional para duas de procedência estrangeira.
Art. 2º
A proporcionalidade a que alude o artigo anterior compreende películas de tôda natureza e metragem e deverá ser guardada, tendo esta em consideração, de forma que se estabeleça entre as de longa metragem nacionais e estrangeiras entre si e as de pequena metragem das respectivas procedências.
Art. 3º
A proporcionalidade determinada no presente Decreto diz respeito a cada emissora de televisão que organizará seus programas, observando-a.
Parágrafo único
A inclusão de película Nacional já projetada por uma estação emissora de televisão, em programa por ela organizado, somente será permitida para cumprir a proporcionalidade com películas de procedência estrangeira, já projetadas também.
Art. 4º
Não terão o efeito de cumprir o critério da proporcionalidade aqui determinada as películas confeccionadas com objetivo de propaganda comercial.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento da proporcionalidade exigida por êste Decreto, serão aceitos os programas gravados pelo sistema video-tape, ou quaisquer outros sistema, feitos pela própria emissora ou por outra, respeitados os direitos artísticos e autorais.
Art. 5º
As estações emissoras de televisão, na elaboração de seus programas, não poderão dispensar apresentações de artistas ao vivo, e ficarão adstritas, no mínimo, às seguintes proporções:
I
entre as 19:00 (dezenove horas) e as 22:00 (vinte e duas horas), a exibição de películas cinematográficas, guardada a proporcionalidade determinada no art. 1º, não poderá exceder de 30 (trinta) minutos por dia;
II
No período restante de transmissões o tempo destinado à projeção de filmes não poderá exceder a 20%, guardada a mesma proporcionalidade.
Art. 6º
Na elaboração de programas de televisão, as emissoras deverão colocar antes das 22 horas os que sejam adequados à infância e juventude, e somente para depois dêsse horário aqueles que, pelo seu teor de moralidade, capacidade de provocar excitação, etc., sejam desaconselháveis a menores de 18 anos, e ficam obrigadas a dar aviso ao público telespectador sôbre a censura respectiva.
Parágrafo único
Às autoridades encarregadas da Censura de Diversões Públicas em cada Estado cabe velar pelo cumprimento desta determinação.
Art. 7º
O Instituto Nacional, de Cinema Educativo (INCE) do Ministério da Educação e Cultura, fornecerá às emissoras de televisão, a título de cooperação, cópias de películas educativas, de sua produção aos quais serão nos horários mais convenientes, e a sua exibição preenche a exigência da proporcionalidade determinada no presente Decreto.
Art. 8º
O Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE) estudará e porá em execução planos de estímulo à produção de películas destinadas à televisão, tomando, entretanto, a cautela, de evitar que pelos temas explorados, como pelas suas próprias qualidades, não venham elas a constituir fator deseducativo da infância e da adolescência.
Art. 9º
Na organização e execução dos programas de televisão não será permitido prolongar por mais de 3 (três) minutos a apresentação de anúncios comerciais sob as formas denominadas GTs, "slides" ou "jingles", entre um programa e outro.
Art. 10º
O tempo de duração destinado a propaganda comercial ao vivo, através de mensagens, comunicações ou arranjos teatrais não poderá exceder de 5 (cinco) minutos entre um e outro programa.
Art. 11
Os sorteios de mercadorias, oferecimentos de prêmios ou quaisquer outras técnicas de publicidade em que a escolha do ganhador se faça por obras do acaso, estarão submetidos ao critério legal adotado para as loterias e a sua infração sujeitará a emissora a penalidades específicas.
Art. 12
Às autoridades estaduais competentes para a aprovação, fiscalização e contrôle dos programas de rádio e televisão caberá velar pela observância das normas estatuídas no presente Decreto.
Art. 13
A inobservância das determinações constantes do presente Decreto sujeitará a infratora às seguintes penalidades:
a
Suspensão por 3(três) dias;
b
suspensão por 15 (quinze) dias;
c
cassação definitiva a autorização para funcionar, no caso de persistência da infração.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, considera-se reincidência a repetição da infração dentro dos 12 (doze) meses subsequentes da infração.
§ 2º
Para os mesmos efeitos, considera-se persistência da infração a continuação da mesma conduta, após a lavratura do auto respectivo.
Art. 14
Lavrado o auto de infração, será aberto à emissora o prazo de defesa, findos os quais a autoridade estadual proferirá decisão.
Art. 15
Das decisões caberá recurso voluntário para o Ministério da Viação.
Art. 16
Da decisão recorrerá sempre a autoridade que a proferir, para o Ministro da Viação que poderá agravar a pena imposta com as sanções que o caso comportar.
Art. 17
As providências determinadas nos arts 1º a 5º do presente Decreto entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1962. As demais disposições começarão a vigorar 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani Clovis Pestana Brígido Tinoco
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.4.1961, retificado em 14.4.1961 e republicado em 25.4.1961