Artigo 9º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na organização e execução dos programas de televisão não será permitido prolongar por mais de 3 (três) minutos a apresentação de anúncios comerciais sob as formas denominadas GTs, "slides" ou "jingles", entre um programa e outro.