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Artigo 9º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 9º

Na organização e execução dos programas de televisão não será permitido prolongar por mais de 3 (três) minutos a apresentação de anúncios comerciais sob as formas denominadas GTs, "slides" ou "jingles", entre um programa e outro.

Art. 9º do Decreto 50.450 /1961