Artigo 10º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Art. 10
O tempo de duração destinado a propaganda comercial ao vivo, através de mensagens, comunicações ou arranjos teatrais não poderá exceder de 5 (cinco) minutos entre um e outro programa.