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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 5º

As estações emissoras de televisão, na elaboração de seus programas, não poderão dispensar apresentações de artistas ao vivo, e ficarão adstritas, no mínimo, às seguintes proporções:

I

entre as 19:00 (dezenove horas) e as 22:00 (vinte e duas horas), a exibição de películas cinematográficas, guardada a proporcionalidade determinada no art. 1º, não poderá exceder de 30 (trinta) minutos por dia;

II

No período restante de transmissões o tempo destinado à projeção de filmes não poderá exceder a 20%, guardada a mesma proporcionalidade.

Art. 5º, II do Decreto 50.450 /1961