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Artigo 1º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 1º

A projeção de películas cinematográfica, através da televisão, obedecerá ao critério proporcional de obrigatoriedade da projeção de uma película Nacional para duas de procedência estrangeira.

Art. 1º do Decreto 50.450 /1961