Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na elaboração de programas de televisão, as emissoras deverão colocar antes das 22 horas os que sejam adequados à infância e juventude, e somente para depois dêsse horário aqueles que, pelo seu teor de moralidade, capacidade de provocar excitação, etc., sejam desaconselháveis a menores de 18 anos, e ficam obrigadas a dar aviso ao público telespectador sôbre a censura respectiva.
Parágrafo único
Às autoridades encarregadas da Censura de Diversões Públicas em cada Estado cabe velar pelo cumprimento desta determinação.