Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A inobservância das determinações constantes do presente Decreto sujeitará a infratora às seguintes penalidades:
a
Suspensão por 3(três) dias;
b
suspensão por 15 (quinze) dias;
c
cassação definitiva a autorização para funcionar, no caso de persistência da infração.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, considera-se reincidência a repetição da infração dentro dos 12 (doze) meses subsequentes da infração.
§ 2º
Para os mesmos efeitos, considera-se persistência da infração a continuação da mesma conduta, após a lavratura do auto respectivo.