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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.


Art. 13

A inobservância das determinações constantes do presente Decreto sujeitará a infratora às seguintes penalidades:

a

Suspensão por 3(três) dias;

b

suspensão por 15 (quinze) dias;

c

cassação definitiva a autorização para funcionar, no caso de persistência da infração.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, considera-se reincidência a repetição da infração dentro dos 12 (doze) meses subsequentes da infração.

§ 2º

Para os mesmos efeitos, considera-se persistência da infração a continuação da mesma conduta, após a lavratura do auto respectivo.