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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 3º

A proporcionalidade determinada no presente Decreto diz respeito a cada emissora de televisão que organizará seus programas, observando-a.

Parágrafo único

A inclusão de película Nacional já projetada por uma estação emissora de televisão, em programa por ela organizado, somente será permitida para cumprir a proporcionalidade com películas de procedência estrangeira, já projetadas também.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 50.450 /1961