Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proporcionalidade determinada no presente Decreto diz respeito a cada emissora de televisão que organizará seus programas, observando-a.
Parágrafo único
A inclusão de película Nacional já projetada por uma estação emissora de televisão, em programa por ela organizado, somente será permitida para cumprir a proporcionalidade com películas de procedência estrangeira, já projetadas também.