Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.


Art. 2º

A proporcionalidade a que alude o artigo anterior compreende películas de tôda natureza e metragem e deverá ser guardada, tendo esta em consideração, de forma que se estabeleça entre as de longa metragem nacionais e estrangeiras entre si e as de pequena metragem das respectivas procedências.