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Artigo 2º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 2º

A proporcionalidade a que alude o artigo anterior compreende películas de tôda natureza e metragem e deverá ser guardada, tendo esta em consideração, de forma que se estabeleça entre as de longa metragem nacionais e estrangeiras entre si e as de pequena metragem das respectivas procedências.

Art. 2º do Decreto 50.450 /1961