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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 4º

Não terão o efeito de cumprir o critério da proporcionalidade aqui determinada as películas confeccionadas com objetivo de propaganda comercial.

Parágrafo único

Para efeito do cumprimento da proporcionalidade exigida por êste Decreto, serão aceitos os programas gravados pelo sistema video-tape, ou quaisquer outros sistema, feitos pela própria emissora ou por outra, respeitados os direitos artísticos e autorais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 50.450 /1961