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Artigo 7º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.


Art. 7º

O Instituto Nacional, de Cinema Educativo (INCE) do Ministério da Educação e Cultura, fornecerá às emissoras de televisão, a título de cooperação, cópias de películas educativas, de sua produção aos quais serão nos horários mais convenientes, e a sua exibição preenche a exigência da proporcionalidade determinada no presente Decreto.