Artigo 8º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE) estudará e porá em execução planos de estímulo à produção de películas destinadas à televisão, tomando, entretanto, a cautela, de evitar que pelos temas explorados, como pelas suas próprias qualidades, não venham elas a constituir fator deseducativo da infância e da adolescência.