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Artigo 8º do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.


Art. 8º

O Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE) estudará e porá em execução planos de estímulo à produção de películas destinadas à televisão, tomando, entretanto, a cautela, de evitar que pelos temas explorados, como pelas suas próprias qualidades, não venham elas a constituir fator deseducativo da infância e da adolescência.