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Artigo 16 do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.

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Art. 16

Da decisão recorrerá sempre a autoridade que a proferir, para o Ministro da Viação que poderá agravar a pena imposta com as sanções que o caso comportar.

Art. 16 do Decreto 50.450 /1961