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Artigo 14 do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961

Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.


Art. 14

Lavrado o auto de infração, será aberto à emissora o prazo de defesa, findos os quais a autoridade estadual proferirá decisão.