Artigo 14 do Decreto nº 50.450 de 12 de Abril de 1961
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
Art. 14
Lavrado o auto de infração, será aberto à emissora o prazo de defesa, findos os quais a autoridade estadual proferirá decisão.