Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Tendo a pratica demonstrado a conveniencia de se alterar algumas disposições dos Decretos relativos ás Estações Navaes, e ás nomeações para os commandos dos navios da Armada, Hei por bem Decretar:
Publicado por Presidência da República
A costa do Brasil será dividida em Districtos pela fórma seguinte: Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S. Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S. Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.
Em cada Districto haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente á um Commandante, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, capitulo 3º arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.
O fim das Divisões é cruzar de continuo ao longo da costa do Imperio , cada uma dentro dos limites do respectivo Districto, para: 1º, proteger e auxiliar o commercio e navegação nacional, e bem assim do estrangeiro nos casos, em que fôr de direito; 2º, obstar ao contrabando de qualquer natureza que seja; 3º, vigiar pela segurança dos habitantes da costa, defendendo-os das hostilidades de corsarios e piratas; 4º, auxiliar as autoridades na sustentação da ordem e tranquillidade publica; 5º dar aos Officiaes e tripolações dos navios a instrucção e exercicios necessarios, para tornal-os peritos e destros, assim na manobra, evoluções e navegação, como no uso e manejo das differentes armas usadas na marinha de guerra; 6º, determinar ou rectificar a posição geographica dos pontos da costa, ilhas e baixos; levantar mappas dos portos, bahias, enseadas e ancoradouros; notar as sondas, correntes, marés e ventos dominantes; e fazer quaesquer outras observações e estudos, tendentes ao aperfeiçoamento da navegação, e á organisação da carta e roteiro geral do litoral do Imperio.
Cada Divisão realizará, em circumstancias ordinarias, e no decurso de um anno, pelo menos, tres cruzeiros e uma viagem de instrucção; devendo para tal fim ser empregados de preferencia os navios á helice e os de vela.
Os Commadantes das Divisões serão Officiaes de patente superior a Capitão de Fragata, e terão a faculdade de mudar de navio, quando o julgarem conveniente ao serviço.
Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos de seus respectivos Districtos, a fim de verificar, se os dos navios desempenhão, como devem, as suas obrigações; só em casos extraordinarios, porém, poderáõ sahir fóra dos mesmos Districtos com toda ou parte da força sob suas ordens, entendendo-se previamente com o Presidente da Provincia, onde se acharem na occasião, e dando de tudo, immediatamente, parte ao Governo.
De seis em seis mezes remetteráõ ao Quartel General da Marinha relatorios circumstanciados, em que declarem quaes os serviços prestados pelas suas Divisões, e o gráo de zelo e intelligencia, revelados pelos Officiaes no desempenho dos trabalhos profissionaes, principalmente daquelles que lhes forem ordenados. A estes relatorios juntaráõ provas authenticas do modo, por que forão satisfeitas as exigencias do § 6º do art. 3º, com especificação das observações e meios empregados, descripção das entradas de barras, e quaesquer esclarecimentos, que sirvão para verificar e apreciar os trabalhos e habilitações do autor.
Deveráõ tambem os Commandantes das Divisões informar, escrupulosamente, de quatro em quatro mezes, ao Governo, sobre a execução dos trabalhos, boa ordem, economia e disciplina dos estabelecimentos e estações maritimas, que se acharem comprehendidos nos limites de seus Districtos, e cujos Chefes forem paisanos, ou Officiaes Militares mais modernos ou de patente inferior á sua.
O Commandante da Divisão Naval, quando não tenha ordens especiaes do Governo, designará os limites de estensão e de tempo, para os cruzeiros, ou qualquer outra Commissão de cada um dos seus navios, dando aos respectivos Commandantes as necessarias instrucções.
Os Commandantes das Divisões, e na sua ausencia o de qualquer dos navios dellas, deveráõ satisfazer ás exigencias, que os Presidentes das Provincias fizerem, não só para manter a ordem e tranquillidade publica, mas a bem de qualquer ramo do serviço nacional, que urgentemente as reclame.
Quando pelo Presidente da Provincia sejão feitas ao Commandante da Divisão, ou do navio, exigencias, que lhe pareção oppostas á alguma commissão especial, de que se ache encarregado, ou prejudicial ao serviço naval, exporá o Official, attenciosamente, as razões, que lhe assistão para assim pensar; devendo, porém, no caso de insistencia, obedecer, logo que receba ordem escripta do mesmo Presidente.
No caso do artigo antecedente, dará a Presidencia immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha; cumprindo tambem ao Commandante da Divisão, ou do navio, ter igual procedimento para com os seus respectivos Chefes.
Não poderá jamais o Presidente da Provincia dar licenças ou passagens ás praças embarcadas, nem determinar a menor alteração no que diz respeito ao pessoal, disciplina, e economia dos vasos de guerra.
Além das Divisões Navaes, a que se refere o presente Decreto, haverá em Mato Grosso, no Rio Grande do Sul, e n'outras Provincias, onde se tornarem necessarias, flotilhas compostas dos navios de guerra, que o Governo determinar, e commandadas por Officiaes de patente não inferior a Capitão Tenente. Estas flotilhas poderáõ ficar sob ás ordens immediatas dos Presidentes, conforme a natureza do serviço, que tiverem de prestar, regidas entretanto por instrucções especiaes, em harmonia com o disposto nos artigos do presente Decreto, que lhes sejão applicaveis.
O Governo poderá ter no estrangeiro as Estações Navaes, que julgar convenientes, e a cujos Chefes dará instrucções apropriadas ao serviço, que tiverem de prestar.
Em circumstancias ordinarias, o Commando de Divisão ou de qualquer Força Naval, não poderá durar mais de dous annos, nem mais de tres o commando de navio. O tempo de embarque, como simples Official, em cada um Districto, não excederá de tres annos. Esta disposição poderá ser alterada: 1º Na falta de Officiaes habilitados para qualquer dos commandos acima designados. 2º Quando deva a Commissão, por sua especialidade, ser desempenhada por Official Commandante, que tenha determinadas qualidades e habilitações.
Ficão revogados os Decretos nº 326 de 2 de Outubro de 1843, nº 475 de 23 de Setembro de 1846, nº 1.061 de 3 de Novembro de 1852, nº 2.709 de 19 de Dezembro de 1860, e mais disposições em contrario. Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Janeiro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Joaquim Raimundo de Lamare.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1863