Artigo 8º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Deveráõ tambem os Commandantes das Divisões informar, escrupulosamente, de quatro em quatro mezes, ao Governo, sobre a execução dos trabalhos, boa ordem, economia e disciplina dos estabelecimentos e estações maritimas, que se acharem comprehendidos nos limites de seus Districtos, e cujos Chefes forem paisanos, ou Officiaes Militares mais modernos ou de patente inferior á sua.