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Artigo 9º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 9º

O Commandante da Divisão Naval, quando não tenha ordens especiaes do Governo, designará os limites de estensão e de tempo, para os cruzeiros, ou qualquer outra Commissão de cada um dos seus navios, dando aos respectivos Commandantes as necessarias instrucções.