Artigo 9º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Commandante da Divisão Naval, quando não tenha ordens especiaes do Governo, designará os limites de estensão e de tempo, para os cruzeiros, ou qualquer outra Commissão de cada um dos seus navios, dando aos respectivos Commandantes as necessarias instrucções.