Artigo 10º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Commandantes das Divisões, e na sua ausencia o de qualquer dos navios dellas, deveráõ satisfazer ás exigencias, que os Presidentes das Provincias fizerem, não só para manter a ordem e tranquillidade publica, mas a bem de qualquer ramo do serviço nacional, que urgentemente as reclame.