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Artigo 10º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 10

Os Commandantes das Divisões, e na sua ausencia o de qualquer dos navios dellas, deveráõ satisfazer ás exigencias, que os Presidentes das Provincias fizerem, não só para manter a ordem e tranquillidade publica, mas a bem de qualquer ramo do serviço nacional, que urgentemente as reclame.