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Artigo 11 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 11

Quando pelo Presidente da Provincia sejão feitas ao Commandante da Divisão, ou do navio, exigencias, que lhe pareção oppostas á alguma commissão especial, de que se ache encarregado, ou prejudicial ao serviço naval, exporá o Official, attenciosamente, as razões, que lhe assistão para assim pensar; devendo, porém, no caso de insistencia, obedecer, logo que receba ordem escripta do mesmo Presidente.