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Artigo 11 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 11

Quando pelo Presidente da Provincia sejão feitas ao Commandante da Divisão, ou do navio, exigencias, que lhe pareção oppostas á alguma commissão especial, de que se ache encarregado, ou prejudicial ao serviço naval, exporá o Official, attenciosamente, as razões, que lhe assistão para assim pensar; devendo, porém, no caso de insistencia, obedecer, logo que receba ordem escripta do mesmo Presidente.

Art. 11 do Decreto 3.045 /1863