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Artigo 12 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 12

No caso do artigo antecedente, dará a Presidencia immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha; cumprindo tambem ao Commandante da Divisão, ou do navio, ter igual procedimento para com os seus respectivos Chefes.