Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 12

No caso do artigo antecedente, dará a Presidencia immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha; cumprindo tambem ao Commandante da Divisão, ou do navio, ter igual procedimento para com os seus respectivos Chefes.