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Artigo 13 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 13

Não poderá jamais o Presidente da Provincia dar licenças ou passagens ás praças embarcadas, nem determinar a menor alteração no que diz respeito ao pessoal, disciplina, e economia dos vasos de guerra.