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Artigo 14 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 14

Além das Divisões Navaes, a que se refere o presente Decreto, haverá em Mato Grosso, no Rio Grande do Sul, e n'outras Provincias, onde se tornarem necessarias, flotilhas compostas dos navios de guerra, que o Governo determinar, e commandadas por Officiaes de patente não inferior a Capitão Tenente. Estas flotilhas poderáõ ficar sob ás ordens immediatas dos Presidentes, conforme a natureza do serviço, que tiverem de prestar, regidas entretanto por instrucções especiaes, em harmonia com o disposto nos artigos do presente Decreto, que lhes sejão applicaveis.