Artigo 15 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Governo poderá ter no estrangeiro as Estações Navaes, que julgar convenientes, e a cujos Chefes dará instrucções apropriadas ao serviço, que tiverem de prestar.