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Artigo 15 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 15

O Governo poderá ter no estrangeiro as Estações Navaes, que julgar convenientes, e a cujos Chefes dará instrucções apropriadas ao serviço, que tiverem de prestar.