Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Em circumstancias ordinarias, o Commando de Divisão ou de qualquer Força Naval, não poderá durar mais de dous annos, nem mais de tres o commando de navio. O tempo de embarque, como simples Official, em cada um Districto, não excederá de tres annos. Esta disposição poderá ser alterada: 1º Na falta de Officiaes habilitados para qualquer dos commandos acima designados. 2º Quando deva a Commissão, por sua especialidade, ser desempenhada por Official Commandante, que tenha determinadas qualidades e habilitações.