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Artigo 16 do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 16

Em circumstancias ordinarias, o Commando de Divisão ou de qualquer Força Naval, não poderá durar mais de dous annos, nem mais de tres o commando de navio. O tempo de embarque, como simples Official, em cada um Districto, não excederá de tres annos. Esta disposição poderá ser alterada: 1º Na falta de Officiaes habilitados para qualquer dos commandos acima designados. 2º Quando deva a Commissão, por sua especialidade, ser desempenhada por Official Commandante, que tenha determinadas qualidades e habilitações.

Art. 16 do Decreto 3.045 /1863