Artigo 7º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
De seis em seis mezes remetteráõ ao Quartel General da Marinha relatorios circumstanciados, em que declarem quaes os serviços prestados pelas suas Divisões, e o gráo de zelo e intelligencia, revelados pelos Officiaes no desempenho dos trabalhos profissionaes, principalmente daquelles que lhes forem ordenados. A estes relatorios juntaráõ provas authenticas do modo, por que forão satisfeitas as exigencias do § 6º do art. 3º, com especificação das observações e meios empregados, descripção das entradas de barras, e quaesquer esclarecimentos, que sirvão para verificar e apreciar os trabalhos e habilitações do autor.