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Artigo 6º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 6º

Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos de seus respectivos Districtos, a fim de verificar, se os dos navios desempenhão, como devem, as suas obrigações; só em casos extraordinarios, porém, poderáõ sahir fóra dos mesmos Districtos com toda ou parte da força sob suas ordens, entendendo-se previamente com o Presidente da Provincia, onde se acharem na occasião, e dando de tudo, immediatamente, parte ao Governo.

Art. 6º do Decreto 3.045 /1863