Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 6º

Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos de seus respectivos Districtos, a fim de verificar, se os dos navios desempenhão, como devem, as suas obrigações; só em casos extraordinarios, porém, poderáõ sahir fóra dos mesmos Districtos com toda ou parte da força sob suas ordens, entendendo-se previamente com o Presidente da Provincia, onde se acharem na occasião, e dando de tudo, immediatamente, parte ao Governo.