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Artigo 5º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 5º

Os Commadantes das Divisões serão Officiaes de patente superior a Capitão de Fragata, e terão a faculdade de mudar de navio, quando o julgarem conveniente ao serviço.