Artigo 5º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Art. 5º
Os Commadantes das Divisões serão Officiaes de patente superior a Capitão de Fragata, e terão a faculdade de mudar de navio, quando o julgarem conveniente ao serviço.